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A Empresa /
The Company
Produtos / Products
Serviços /
Services
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Apresentação:
O presente guia foi elaborado com o intuito
de divulgar e auxiliar aos usuários sobre a instalação de sinalizadores
em obstáculos baseado na PORTARIA Nº
256/GC5, DE 13 DE MAIO DE
2011 do Ministério da Aeronáutica que dispõe
sobre Zonas de Proteção e Aprova o Plano Básico de Zona de Proteção
de Aeródromos, o Plano Básico de Zoneamento de Ruído, o Plano Básico
de Zona de Proteção de Helipontos e o Plano de Zona de Proteção de Auxílios
à Navegação Aérea, revoga as portarias anteriores e dá outras providências.
Procuramos
elucidar o conteúdo da portaria em referencia, prestando um serviço de
cunho social e salvo erros de
nossa interpretação, a elucidação de casos não
contemplados. Da mesma forma, incentivamos aos interessados a consultar e averiguar junto
ao COMAR (Comandos Aéreos Regionais), DAC -
Departamento de Aviação Civil , Serviços Regionais (SERAC, SERENG e
SRPV) -
órgãos do Ministério da Aeronáutica e a Prefeitura de seu município
para melhor orientação.
A sinalização de obstáculos tem a finalidade de reduzir os
perigos para as aeronaves, indicando a presença destes.
A sinalização será feita por meio de pintura em cores,
balizas e
luzes de baixa, média e alta intensidades.
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Definições:
Baliza
- Artifício visual utilizado como meio auxiliar na
sinalização de obstáculos.
Obstáculo
– Acidente físico ou objeto de natureza temporária ou permanente, fixo ou
móvel, situado em Zona de Proteção e que tenha altura superior ao gabarito
fixado pelos diversos Planos definidos nesta Portaria.
Zona de Proteção
– Conjunto de áreas nas quais o aproveitamento e o uso do solo sofrem
restrições definidas pelos seguintes Planos: Plano Básico de Zona de
Proteção de Aeródromos, Plano Específico de Zona de Proteção de
Aeródromos, Planos de Zona de Proteção de Auxílio à Navegação Aérea, Plano
Básico de Zona de Proteção de Helipontos,
Plano Básico de Zoneamento de Ruído e Plano Específico de Zoneamento de
Ruído. |
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SINALIZAÇÃO DE OBSTÁCULOS
A
presença de obstáculos que necessitem de ser iluminados deve ser
indicada por luzes de obstáculo de baixa, média e alta intensidades ou
por combinação de tais luzes (art.31).
Uma ou mais luzes de obstáculo deverão ser colocadas na parte
superior do objeto, exceto em chaminés ou outra estrutura de natureza
semelhante, em que as luzes de topo deverão ser alocadas entre 1,5m (um
metro e meio) a 3m (três metros) abaixo da altura máxima (art.35).
(
1º)-
Quando a altura do obstáculo for superior a 45m (quarenta e cinco
metros), colocar-se-ão luzes adicionais a níveis intermediários, espaçadas
uniformemente entre a luz superior e a base do objeto. Quando se
utilizarem luzes de baixa e média intensidade, combinadas, a separação
entre elas não poderá ser superior a 45m (quarenta e cinco metros).
A disposição e a quantidade de luzes em cada nível deverão ser
tais que o obstáculo seja avistado de qualquer direção.(Art.37)
Nos casos de chaminés ou obstáculos de estrutura semelhante, a
quantidade de luzes recomendável, para se obter o avistamento apropriado,
dependerá do diâmetro médio externo da estrutura. As quantidades de
luzes de obstáculo recomendadas para se obter a visualização desejada são
as seguintes: (Art.37-Par.1º)
1) estruturas de até 6m (seis
metros) de diâmetro: três elementos luminosos em cada nível;
2) estruturas compreendidas entre 6m
(seis metros) e 30m (trinta metros) de diâmetro: quatro elementos
luminosos em cada nível;
3) estruturas compreendidas entre
30m (trinta metros) e 60m (sessenta metros) de diâmetro: seis elementos
luminosos em cada nível; e
4) estruturas que excedam a 60m
(sessenta metros) de diâmetro: oito elementos luminosos em cada nível.
Nos casos de obstáculos extensos ou agrupados, as luzes de topo
deverão ser colocadas nos pontos ou bordas mais altos do obstáculo, mais
próximas à área de pouso, de modo que definam a forma e extensão do
objeto. (Parágrafo 2º)
1)
quando luzes de baixa intensidade
são usadas, o espaçamento horizontal entre elas não deverá ultrapassar
45m (quarenta e cinco metros);
2)
quando luzes de média
intensidade são utilizadas, o espaçamento horizontal entre elas não
deverá exceder a 900m (novecentos metros).
Quando, a critério do Comando Aéreo Regional – COMAR, for
necessário assegurar um grau adequado de proteção, a sinalização elétrica
prevista neste capítulo poderá ter intensidade e cor diferentes das
indicadas e possuir, além da fonte primária de energia, uma fonte de
emergência permanentemente instalada e em condições de pronto
funcionamento. (Art.38)
IMPLANTAÇÃO COM 150m
DE ALTURA
Quando uma implantação de qualquer natureza, temporária ou
permanente, fixa ou móvel, elevar-se a 150m (cento e cinqüenta metros)
ou mais de altura sobre o terreno ou nível médio do mar, localizado
dentro ou fora da Zona de Proteção de Aeródromos ou de Helipontos,
deverá o responsável prestar ao Comando Aéreo Regional – COMAR as
seguintes informações: - (Art.41)
-
Tipo e endereço da implantação
(incluindo o nome do município e sigla da Unidade da Federação);
-
Nome e endereço do proprietário;
-
Altura da implantação, isto é,
da base ao topo;
-
Altitude da base do local da
implantação;
-
Coordenadas do local da implantação;
-
Tipo de sinalização empregada;
e
-
Carta da região ou cópia, na
escala de 1:500.000 (um para quinhentos mil) ou maior, indicando o local
da implantação.
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LUZES
DE BAIXA INTENSIDADE
Devem-se utilizar luzes de obstáculo de
BAIXA intensidade,
isoladas ou em combinação,
se o objeto NÃO for extenso ou sua altura NÃO exceder a 45m (quarenta e cinco
metros).
As luzes de obstáculo de
baixa intensidade, não poderão
ter intensidade menor que (art.31-parag.1º):
-
dez candelas de luz vermelha, sem
lampejos, para objetos fixos; e
-
dez candelas de luz vermelha ou,
preferencialmente, amarela, com freqüência de lampejos entre 60
(sessenta) e 90 (noventa) por minuto.
-
Quando o uso de luzes de obstáculos de baixa intensidade não
estiver adequado ou se houver necessidade de uma advertência especial,
devem ser utilizadas luzes de obstáculo de média ou alta intensidade
(art.32).
LUZES
DE MÉDIA INTENSIDADE
Devem-se utilizar luzes de obstáculo de média intensidade,
isoladas ou em combinação com luzes de obstáculo de baixa intensidade,
se o objeto for extenso ou sua altura exceder a 45m (quarenta e cinco
metros)-(art.33)... e inferior a 150m.
Obs.:
Um grupo de árvores ou edifícios é considerado um objeto
extenso.
As luzes de obstáculos de
média intensidade, em nenhum caso,
poderão ter intensidade menor que (art.31-parag.2º)
:
-
1.600 (mil e seiscentas) candelas de
luz vermelha, com freqüência de lampejos entre 20 (vinte) e 60
(sessenta) por minuto.
-
Quando usadas em combinações
com luzes de obstáculos de alta intensidade, a sua cor deverá ser
branca.
LUZES
DE ALTA INTENSIDADE
As luzes de obstáculos de
alta intensidade deverão ser (art.31-parag.3º)
:
-
brancas e
terão uma intensidade efetiva de 200.000 (duzentas mil) candelas no período
diurno, podendo esta reduzir-se a 20.000 (vinte mil) candelas durante os
crepúsculos e, ainda, a 4.000 (quatro mil) candelas no período noturno,
sendo permitida uma tolerância de mais ou menos 25% (vinte e cinco por
cento) nestas reduções.
-
Todas as luzes instaladas na estrutura deverão
lampejar, simultaneamente, a uma razão de 40 (quarenta) a 60 (sessenta)
lampejos por minuto.
-
A intensidade efetiva
diurna de 200.000 (duzentas mil) candelas, a que se refere este parágrafo,
poderá ser reduzida para 100.000 (cem mil) candelas quando a luz de obstáculo
de alta intensidade for localizada em torres que suportem cabos ou fios aéreos.
Devem ser utilizadas luzes de obstáculo de alta intensidade para
indicar a presença de (art.34):
-
Obstáculo cuja altura seja igual
ou superior a 150m (cento e cinqüenta metros), localizado ou não em Zona
de Proteção; e
-
Torres que suportem linhas elétricas
elevadas, cabos aéreos, assim como outros obstáculos que possam
proporcionar riscos semelhantes à navegação aérea, a critério do
COMAR.
-
Os espaçamentos das luzes de obstáculo de alta intensidade,
exceto em torres de sustentação de linhas elétricas elevadas ou cabos aéreos,
não deverão exceder a 105m (cento e cinco metros). (Art.36)
-
Quando se utilizarem luzes de alta intensidade em torres que
suportam linhas elétricas elevadas ou cabos aéreos,
elas deverão ser instaladas em três níveis, a saber: (Par 1º)
-
Quando, por impossibilidade técnica, for inviável a instalação
de uma luz de obstáculo de alta intensidade no topo de uma torre, esta
deverá ser colocada no ponto mais alto possível, e será instalada uma
luz branca de média intensidade no topo. (Par. 2º)
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As informações aqui contidas foram
baseadas na PORTARIA Nº 1.141/GM5, DE
8 DE DEZEMBRO DE 1987, do Ministério da Aeronáutica Lábramo Centronics não se responsabiliza pelo conteúdo ou
alterações posteriores a esse documento, incentivando ao interessado a
consultar aos órgãos do Ministério da Aeronáutica ou a Prefeitura de seu município
para melhor orientação.
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DISTÂNCIA NOMINAL E INTENSIDADE DE LUZ |
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Recomendações de intensidade de luz, em
candelas, para serem visualizadas a olho nú a determinadas distâncias,
tanto em uso noturno quanto diurno. Veja as observações para maiores
detalhes. |
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Distância |
Intensidade (cd) |
|
Km |
Milha Náutica |
Milha Terrestre |
Operação Noturna |
Operação Diurna |
|
2,05 |
1,1 |
1,2 |
1 |
5.000 |
|
3,70 |
2,0 |
2,3 |
5 |
25.000 |
|
5,55 |
3,0 |
3,4 |
15 |
75.000 |
|
7,40 |
4,0 |
4,6 |
36 |
182.000 |
|
9,26 |
5,0 |
5,7 |
77 |
383.000 |
|
11,11 |
6,0 |
6,9 |
150 |
745.000 |
|
12,96 |
7,0 |
8,0 |
270 |
1.400.000 |
|
14,81 |
8,0 |
9,2 |
480 |
2.400.000 |
|
16,66 |
9,0 |
10,3 |
820 |
4.100.000 |
|
18,52 |
10,0 |
11,5 |
1.400 |
6.900.000 |
|
20,37 |
11,0 |
12,6 |
2.200 |
11.000.000 |
|
25,92 |
14,0 |
16,1 |
8.900 |
45.000.000 |
|
31,48 |
17,0 |
19,5 |
32.000 |
161.000.000 |
|
35,18 |
19,0 |
21,8 |
73.000 |
367.000.000 |
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Obs.: Como é praticamente
impossível representar todos os fatores da natureza, que modificam o
ambiente onde pode estar sendo instalado o sinalizador, as informações
acima foram adquiridas em laboratório sob ausência total de luz.
Entretanto para aproximar a condições de uso normal externo, foi adotado
um fator de perda de 0,75. Outros fatores devem ser levados em
consideração:
-
Cor da luz utilizada:
branca. Cores como azul, verde ou vermelho, são captadas mais facilmente
que amarelo ou branco.
-
Cores azul e verde são
recomendadas para locais sujeitos a neblina.
-
Paisagens, cores e luzes de
fundo podem prejudicar a visão do sinalizador.
A presente tabela foi
extraída de estudos efetuados para a IALA em 1998. |

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